terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro
         COMDEDINE
Deliberação nº03/2013
Dispõe sobre Revisão do Regimento Interno
RICOMDEDINE
O PLENÁRIO DO COMDEINE-RIO
Usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 7º da Lei 1370, de 29 de dezembro de 1988.
CONSIDERANDO a aprovação final unânime do Projeto apresentado na Sessão plenária extraordinária específica de 12 de setembro do corrente, ela Comissão Revisora designada conforme a deliberação COMDEDINE nº 002/2013, de 28 de março do ano em curso;
DELIBERA:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro da Cidade do Rio de Janeiro-RICOMDEINE passa a vigorar com texto anexo à presente Deliberação;
Art.2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2013


Conselheira Dulce Vasconcellos
Presidenta do COMDEDINE







CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
COMDEDINE-RIO
  Lei nº 1370, de 29 de dezembro de 1988 
                                                        
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro da Cidade do Rio  de Janeiro
Art. 1.° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro - COMDEDINE criado pelo Decreto n.° 6.684, de 28 de maio de 1987, é uma organização vinculada à Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais Secretarias Municipais, que tem por finalidade:
I - assessorar a Prefeitura da Capital do Estado do Rio de Janeiro na definição de uma política destinada a combater a discriminação racial nos múltiplos aspectos de que se reveste;
II - coordenar, acompanhar e assessorar programas, projetos e propostas de interesse do negro, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo e em articulação com as demais Secretarias Municipais.
 Parágrafo único. O COMDEDINE é uma organização de consulta e integração governo-­comunidade.
Art. 2.° O Conselho será integrado por entidades sediadas nesta Capital que estejam comprovadamente vinculadas às questões de interesse da população ne­gra e possuam estatutos ou documentos constitutivos equivalentes registrados nos órgãos competentes.
§ 1.° As entidades filiadas ao COMDEDINE serão representadas por 2 (dois) membros por elas credenciados, que terão direito a voz e voto no Plenário.
§ 2.° Os conselheiros cumprirão mandato de três anos, admitida sua recondução e sendo exigido credenciamento trienal.
Art. 3.° Anualmente, as entidades representadas no Conselho, em sessão plenária, procederão à avaliação das atividades desenvolvidas no exercício.
Art. 4.° A Secretaria Municipal de Governo fornecerá a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho, incluindo, na elaboração de seu orçamento, os recursos necessários à implementação dos projetos a serem por ele desenvolvidos.
Art. 5.° A cada conselheiro será garantida toda assistência necessária ao cumprimento efetivo das obrigações atinentes à sua participação no Conselho.
Art. 6.° A participação dos integrantes do Conselho em suas atividades é considerada de relevante interesse público.
Art. 7.° As atividades do Conselho desenvolver-­se-ão com base no seu Regimento Interno, cuja elaboração, bem como sua reformulação, é de competência do referido colegiado.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 29 de dezembro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
D.O. RIO de 30.12.1988

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO (RICOMDEDINE)
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Dos Objetivos

Art. 1°    O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO – COMDEDINE, também identificado pelo siglóide COMDEDINE-RIO, órgão Colegiado de participação popular no Poder Público instituído nos termos do que determina a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente em seus artigos 9°; de 126 a 133, e 214, vinculado à Secretaria Municipal de Governo ou órgão de mesmo nível e com atribuições análogas, para efeito de cumprimento dos artigos 4° e 5° da Lei n.° 1.370, de 29 de dezembro de 1988, pela qual se rege, tem por objetivos:
I - assessorar a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na definição de uma Política destinada a combater a discriminação racial nos múltiplos aspectos de que se reveste;
II - coordenar, acompanhar, assessorar programas, projetos e propostas de interesse do negro, em articulação com as demais Secretarias Municipais.

           
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º       O COMDEDINE-RIO é constituído essencialmente de dois representantes de cada entidade filiada, denominados Conselheiros, para mandato de 03 (três) anos.

Parágrafo único - O impedimento definitivo do exercício do mandato de qualquer Conselheiro implica sua substituição por suplente previamente indicado ou, inexistindo suplente, por outro representante da mesma entidade, que completará o tempo de mandato previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Para integrar o COMDEDINE a entidade deverá:

I -       ter sede na Cidade do Rio de Janeiro;
II - ter estatuto ou diploma normativo equivalente registrado no órgão competente;
III -            ser direta e explicitamente vinculada à questão étnica e à promoção do negro;
IV -            solicitar sua filiação e credenciar dois representantes em ofício assinado por quem de direito;
V -             apresentar comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou na instância competente, no caso de órgão representativo de partido político;
VI -            apresentar cópia da ata da última eleição de sua diretoria ou de órgão equivalente;
VII –         apresentar histórico sucinto da entidade e currículo dos candidatos indicados para representá-la;
         VIII -             ter sua admissão aprovada pelo Plenário, após o exame do parecer de Comissão de Pesquisa Institucional designada para esse fim.

§ 1º           São incompatíveis com o desempenho do mandato de Conselheiro o exercício de cargos de confiança do primeiro escalão em órgão do Governo Municipal com o qual o Colegiado se vincule para efeito de cumprimento do parágrafo 2º do artigo 127 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e o de cargos de confiança do Gabinete do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, assim como o exercício de qualquer cargo na Assessoria de Apoio aos Conselhos Municipais.
§ 2º           Às entidades federativas que tenham base no Município do Rio de Janeiro caberá a representação vicária das entidades singulares integrantes da respectiva categoria, sem restrição à participação destas na Câmara de Consulta.

CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS DO CONSELHO

Art. 4° São prerrogativas do COMDEDINE-RIO:
I -               exercer em plenitude a função fiscalizadora inerente à cidadania e promover seu exercício pleno pela população afrodescendente, nos termos da legislação em vigor;
II -             representar as entidades filiadas, nesta qualidade;
       III -                  decidir quanto à convocação do Plenário;
       IV - conceder e cassar títulos, com aprovação unânime dos Conselheiros presentes à sessão em que a matéria for apreciada, depois de atendidos os seguintes requisitos:
a)      proposta escrita de Conselheiros plenamente justificada e assinada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Conselheiros em pleno exercício;
b)      análise e parecer da Diretoria Executiva;
c)       encaminhamento da proposta para apreciação do Plenário.
V - reformar ou revisar o Regimento Interno com base em proposta de comissão escolhida em sessão plenária, a qual apresentará o resultado de seu trabalho para julgamento no prazo estabelecido pelo Plenário;
VI - deliberar, com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em exercício, sobre as seguintes matérias­:
a)      eleição da Diretoria Executiva;
b)      homologação de reforma ou revisão do Regimento Interno;
VII - deliberar com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício nos demais casos;
 VIII - instituir comissões de pesquisa institucional para fins de investigação junto às organizações da Sociedade, sobre qualquer assunto de interesse do COMDEDINE-RIO ou da comunidade negra, bem como comissões internas para trabalhos específicos;
IX - admitir cooperantes e colaboradores selecionados entre pessoas de reconhecido mérito e comprovado vínculo com as causas do povo negro que sejam indicadas por membros do Conselho e credenciadas pela Presidência, depois de referendadas pelo Plenário.
Parágrafo único - Além do enumerado nos incisos anteriores, objeto de competência exclusiva do COMDEDINE-RIO, são também suas atribuições:
a)      promover a aproximação de organizações congêneres e entidades do Movimento Negro;
b)      encaminhar moções de aplauso, solidariedade, desagravo ou desagrado a qualquer membro dos poderes do Conselho, de entidades do Movimento Negro e das demais organizações da Sociedade.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

                     Art. 5º São instâncias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro da Cidade do Rio de Janeiro:
                     I -        o Plenário;
                     II -       a Diretoria Executiva;
                     III -     as Câmaras Setoriais;
                     IV -     a Câmara de Consulta;
                     V -       a Consultoria Geral.  

   seção II

                     Do Plenário

Art. 6° O Plenário é o poder soberano do Conselho, competindo-lhe deliberar, em última instância, sobre todas as matérias, incluindo-se entre estas recursos contra decisões da Diretoria Executiva ou de qualquer de seus membros.

Art. 7° O Plenário é constituído basicamente por dois representantes de cada entidade filiada, com direito a voz e voto, e presidido pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por um Conselheiro escolhido entre os presentes, observando-se o que dispõe o artigo nono.
§ 1º        Para assegurar o pleno funcionamento do Plenário, o COMDEDINE-RIO deverá contar com um número mínimo de conselheiros representantes equivalente a vinte por cento do total de parlamentares do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º        O número máximo dos conselheiros representantes aos quais se refere o parágrafo primeiro deste artigo será equivalente ao total de vereadores em exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 3º        No cálculo do quantitativo a que se referem os parágrafos primeiro e segundo deste artigo serão considerados os números inteiros e desprezadas as partes fracionárias, se houver.
Art. 8° O Plenário se reunirá ordinariamente, extraordinariamente ou solenemente, e a sessão consi­derar-se-á instalada com a presença mínima de 2/3 (dois terços), em primeira convocação, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício.
            § 1° O Plenário será instalado pelo Presidente ou, em sua ausência, por seu substituto regimental.
§ 2° Sempre que necessário, e de acordo com o regulamento aprovado pela maioria de seus membros, o Plenário se reunirá em sessão secreta, à qual somente serão admitidos conselheiros, cooperantes convocados e pessoas convidadas pela Presidência, para prestar esclarecimentos ou dirimir dúvidas.
§ 3º      Se o quórum mínimo exigido pelo caput não for atingido no decorrer da sessão, os conselheiros presentes à sessão poderão aprovar indicações a serem apreciadas em sessão posterior, com vistas à homologação.

Art. 9º Os cooperantes poderão participar de câmaras, de comissões, permanentes ou temporárias, e de sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, com direito a voz, especialmente quando se tratar de matéria referente a seu campo de atuação.

Seção III

Da Diretoria Executiva, das CÂMARAS SETORIAIS E Comissões

Art. 10 A Diretoria Executiva do COMDEDINE-RIO é a instância responsável pela administração e pela coordenação geral das atividades do Colegiado, sem prejuízo da autonomia das demais partes, e constitui-se de:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente de Relações Institucionais;
         III - Vice-Presidente de Coordenação Operacional;
IV - Secretário Geral­;
V - Secretário do Plenário;
VI - Dois Vogais.

§ 1° A participação na Diretoria Executiva refere-­se a Conselheiros que, sufragados pelos representantes das entidades filiadas, assumem o compromisso de, no curso de seu mandato, com duração de dois anos, coordenar as atividades do Colegiado, em defesa dos legítimos interesses de seu conjunto e dos da parte da comunidade negra não agregada em associações de seu movimento social específico.
§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente de Coordenação Operacional e o Secretário-Geral constituem a Comissão de Orçamento, Patrimônio e Finanças (COPAF) do COMDEDINE-RIO, responsabilizando-se pelo planejamento e pela realização das ações referentes à matéria e prestando contas de sua atuação ao Plenário trimestralmente.
§ 3° A Diretoria Executiva se compõe exclusivamente de Conselheiros, e as Câmaras Setoriais, em cujo âmbito poderão ser criadas Comissões de caráter permanente ou provisório, como instâncias operacionalizadoras, poderão ser integradas por cooperantes
§ 4º Os integrantes da Diretoria Executiva poderão valer-se da assistência de cooperantes peritos em áreas de conhecimento inerentes às atividades deste órgão, atendidos os requisitos constantes no inciso IX do artigo quarto.
§ 5º Além  dos segmentos mencionados nos parágrafos primeiro e segundo deste  artigo, funcionarão as seguintes Câmaras Setoriais, em caráter permanente:
  a) Câmara de Saúde (CASA);
b) Câmara de Cultura (CCULT);
c) Câmara de Educação (CEDUC);
d) Câmara de Integração Social (CISO);
e) Câmara de Comunicação Social (CCOS);
f) Câmara de Formação Política (CAMPO);
g) Câmara de Religião e Estudos Relacionados (CRER),
h) Câmara de Cooperação, Reciclagem e Assessoramento Jurídico  (CORAJ).
§ 6° A Coordenação de caráter político das Câmaras Setoriais é atribuição exclusiva de Conselheiros, admitindo-se que cooperantes habilitados assumam supervisão de caráter específico - profissional, científico ou técnico.
§ 7° Uma Câmara Setorial será composta por três participantes, no mínimo, e, no caso de não se atingir tal número, poderá a Presidência, após ouvir a Diretoria, designar uma Assessoria Executiva especial para responder pelo respectivo setor.
§ 8º  Na oportunidade do processo eleitoral de que trata o Capítulo IV, do Título III, deste Regimento, as chapas postulantes à Diretoria Executiva indicarão, quando de seu registro, dois candidatos à função de Vogal, os quais, subsequentemente à posse, terão atribuições de coadjuvação e suplência à Diretoria Executiva, e, em sua qualidade, direito a voz nas reuniões desta.
§ 9° Ao substituir diretor efetivo ausente ou impedido, em caráter eventual ou permanente, o vogal detém o direito a voz e voto, e a forma da substituição, sempre que necessário, será objeto de norma baixada pela Diretoria Executiva, observando-se o disposto sobre a matéria neste Regimento.

Art. 11  Compete à Diretoria Executiva:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário;  
II - organizar o plano anual de atividades;
III - prestar contas das atividades do exercício na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano;.
IV - convocar o Plenário extraordinariamente, com, no mínimo, metade mais um de seus conselheiros-diretores;
V - propor ao Plenário o afastamento de pessoas físicas ou jurídicas integrantes do Conselho cuja conduta pública se tenha comprovado como desabonadora;
VI - fazer visitas a entidades ligadas à problemática do negro;
VII - assessorar as entidades integrantes na solução de seus problemas, desde que estas o solicitem, e na medida das possibilidades do Conselho;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas regimentais e elaborar outras que se fizerem necessárias, desde que não contrariem a Lei e este Regimento.
Art. 12 Compete à Câmara de Saúde:
I - organizar ou apoiar a realização de cursos, simpósios, seminários, fóruns, palestras, conferências e congressos relativos ao tema Saúde;
II - exercer a função fiscalizadora inerente à cidadania no referente à aplicação da política de Saúde e dos programas governamentais de assistência sanitária;
III - denunciar, junto às autoridades competentes e à opinião pública, descaso ou maus-tratos por parte de profissionais de saúde, autoridades ou instituições desta área que venham afetar a comunidade negra e seus membros;
IV - atuar junto ao Conselho Municipal de Saúde e a órgãos desse setor governamental, visando à universalização das políticas públicas concernentes ao bem-estar de toda a população, com ênfase no segmento negro

Art. 13 Compete à Câmara de Cultura:
I - incentivar e apoiar as entidades na realização de eventos relacionados com a cultura negra em seus múltiplos aspectos;
II - atuar junto à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Cultura com vistas à implementação de projetos culturais do interesse da Comunidade Negra;
III - desenvolver e apoiar formas de despertar o interesse das entidades em registrar as próprias histórias e as das comunidades em suas respectivas áreas de atuação, bem como as de suas lideranças locais;­
IV - denunciar formas de repressão adotadas pela sociedade e pelos órgãos públicos quanto ao de­senvolvimento da cultura negra;

Art. 14 Compete à Câmara de Educação:
I - atuar junto à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e a órgãos afins, elaborando propostas educacionais que atendam à comunidade negra;
II - incentivar e apoiar as entidades na realização de eventos relacionados com a temática educacional;
III - atuar junto à Secretaria Municipal de Educação visando ao desenvolvimento de projetos sobre a história dos principais vultos e feitos do  povo negro
IV - exercer a função fiscalizadora inerente à cidadania visando à aplicação das políticas educacionais, especialmente no que se refere ao disposto nos artigos de 205 a 212 e 242, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, de 306 a 320, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e de 321 a 323, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com ênfase no disposto pelo artigo 26-A alterado pela Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008.



Art. 15 Compete à Câmara de Integração Social:
I - orientar os membros da comunidade negra para que denunciem, junto aos órgãos competentes, à opinião pública, as violências que estejam sofrendo;
II - propor, mediante estudos pormenorizados, medidas de diversas ordens capazes de incrementar o combate ao desemprego, ao subemprego, e ao abandono de crianças e adolescentes, bem como de propiciar a melhoria de qualidade de vida aos idosos;
III - incentivar e apoiar pesquisas e empreendimentos referentes à preservação do ecossistema, à gestão de negócios públicos e privados, e à geração de renda nos diversos segmentos das populações negras;
IV - estimular e assessorar a organização de atividades recreativas e esportivas abrangendo a população afro-descendente do Município do Rio de Janeiro.
V -  atuar junto a instituições governamentais e não governamentais com vistas à concretização efetiva de suas propostas.
Art. 16 Compete à Câmara de Comunicação Social:
I - promover o atendimento às necessidades de informação da Diretoria e das demais instâncias do Conselho;
II - contribuir para a integração efetiva dos esforços desenvolvidos pelas entidades integrantes do Conselho em prol dos interesses da comunidade­;
III - implementar a elaboração, reprodução e disseminação de matérias de utilidade e interesse para a comunidade negra, seja por meios próprios, seja pela imprensa escrita, falada ou televisada, seja pela utilização de outros recursos adequados ao público destinatário e ao tipo de mensagem a transmitir;
IV - manter contatos regulares com organizações congêneres da União, dos Estados e de outros Municípios e organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros, com vistas à atualização das próprias funções;
V - responder pela divulgação do Conselho na imprensa, de modo geral, excluídas as publicações previstas no inciso IV do art. 22.

Art. 17 Compete à Câmara de Formação Política:
I - propor e promover a realização de estudos, pesquisas e divulgação de trabalhos que envolvam a realidade brasileira (municipal, estadual, federal) e internacional, atual ou pretérita, considerando os interesses, os pontos de vista e a participação da popu­lação negra;
II - estimular ou promover iniciativas visantes à adequada preparação teórica e prática dos membros da Comunidade Negra para capacitá-los a intervir eficientemente na estrutura do poder e na administração particular ou pública, em todos os níveis e em quaisquer instâncias;
III - manter os Conselheiros informados sobre os principais fatos e situações da vida política em todas as suas formas;
IV - estimular e apoiar a participação dos membros da comunidade em atividades políticas e oferecer subsí­dios para aumentar sua eficácia.
Art. 18 Compete à Câmara de Religião e Estudos Relacionados.­
I - zelar pelos valores da religiosidade tradicional afro-­brasileira;
II - promover a produção e a divulgação de trabalhos culturais e científicos relativos ao seu campo de atividade;
III - colaborar com entidades que desenvolvam atividades referentes à religiosidade afro-brasileira, divulgando eventos por elas promovidos;
IV - zelar pelo patrimônio histórico afro-brasileiro em tudo o que se refira a seu campo de atuação;
V - elaborar programas de estudos e pesquisas, e trocar informações com outras organizações que desenvolvam pesquisas sobre a religiosidade prática e doutrinária dos afro-brasileiros;
VI - incentivar e promover pesquisas sobre os valores e os símbolos das religiões afro-brasileiras e de outras praticadas por afro-descendentes.
Art. 19 Compete à Câmara de Cooperação, Reciclagem e Assessoramento Jurídico:
I - organizar e coordenar atividades de estudo com vistas ao conhecimento e à interpretação de leis vigentes no âmbito do Município, do Estado e da União, proporcionando a mais ampla participação popular;
II - organizar e apoiar a realização de cursos, simpósios, palestras, conferências e congressos referentes à legislação sobre racismo;
III - desenvolver e apoiar formas de despertar o interesse das entidades filiadas em promover debates sobre racismo e procedimentos legais em cumprimento das tratativas internacionais que promovam esforços pela abolição de preconceitos, discriminações e intolerâncias que degradem a dignidade da espécie humana;
IV - manter atualizado acervo legislativo concernente a temas étnicos, bem como sentenças e acórdãos que abordem a matéria;
V - examinar todos os documentos recebidos ou elaborados pelo Conselho que possam ter repercussão na área jurídico-legal;
VI - orientar a defesa de pessoas e entidades que recorram ao Conselho contra qualquer agressão individual ou coletiva que venha a atingir sua integridade física, moral e psíquica;­
VII - emitir pareceres relativos a sua área de atuação.




Seção IV
Das Atribuições dos Membros da Executiva
Art. 20 São atribuições do Presidente:
       I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e convocar e abrir as sessões plenárias;
II - representar o Conselho junto a pessoas físicas e organizações do Poder Constituinte e dos Poderes Constituídos, onde e quando se fizer oportuno ou necessário;
III - assinar atas e todos os papéis que dependam de sua assinatura;
IV - assinar títulos;
V - conceder licença ou dispensa a Diretores Executivos e a Conselheiros, e providenciar a publicação do afastamento destes, quer por licença, quer por suspensão ou interrupção de mandato;
VI - propor ao Plenário a constituição de câmaras e das comissões não-permanentes necessárias;
VII - fazer a indicação dos coordenadores e supervisores técnicos dos órgãos operacionais, ouvidos os seus integrantes, e dos integrantes das Comissões de Pesquisa Institucional, ad referendum do Plenário;
VIII - supervisionar todos os trabalhos do Conselho;
IX - promover a integração eficiente entre a Diretoria Executiva e os demais conselheiros, cooperantes e fun­cionários que desenvolvam atividades de apoio ao Conselho;
X – delegar poderes.

§ 1°       Os prazos fixados para os trabalhos das comissões não-permanentes poderão ser prorrogados mediante encaminhamento ao Plenário, pela Presidência, de solicitação escrita de seus coordenadores.
§ 2º       Consideradas as necessidades da administração do Conselho, poderá a Presidência, ouvida a Executiva, designar um dos integrantes do Colegiado, de notável saber referente a seus princípios, objetivos e métodos, de destacada participação no Movimento Social e de reputação ilibada, para exercer, como adjunto da Secretaria eleita, a função de Secretário Executivo, com atribuições definidas por Ato da Diretoria em menção.
§ 3º       Além das atribuições mencionadas nos incisos de I a X, deste artigo, é atribuição do Conselheiro ou da Conselheira titular da Presidência propor ou ratificar, junto ao Plenário, proposta, aprovada pela Diretoria Executiva, de concessão dos seguintes títulos:
a)           Conselheiro Benemérito – a conselheiros que vierem a destacar-se por sua conduta ilibada e por contribuição de alta relevância para a concretização dos objetivos do Colegiado;
b)           Conselheiro Honorário - a pessoa que, mesmo não pertencendo ao corpo de conselheiros, tenha contribuído relevante e efetivamente para o progresso do Colegiado e a concretização de seus objetivos.
§ 4º        Os títulos mencionados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do parágrafo anterior terão caráter vitalício, condicionado à observância, pela pessoa agraciada, de conduta e reputação compatíveis com os princípios éticos que regem o Conselho. 

Art. 21 São atribuições do Vice-­Presidente de Relações Institucionais:
    I - substituir o Presidente e o Vice-Presidente de Coordenação Operacional em seus impedimentos; 
II - suceder o Presidente em caso de renúncia, falecimento ou afastamento  definitivo;           
III - presidir a Comissão elaboradora do Plano Anual de Atividades do      COMDEDINE-RIO;
IV - assessorar o Presidente na administração do Conselho;
V - promover a articulação entre as entidades do Movimento Negro;
VI - promover a articulação com a Sociedade Civil e o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara de Consulta.
Art. 22 São atribuições do Vice-­Presidente de Coordenação Operacional:
I - substituir o Presidente e o Vice-Presidente de Relações Institucionais em seus impedimentos ou em caso de afastamento definitivo;
II - responsabilizar-se pela articulação das câmaras e comissões, promovendo, no mínimo, uma reunião bimestral com seus titulares;
III - assessorar o Presidente na administração do Conselho;
IV - responder pelas publicações inerentes ao Conselho junto à Imprensa Oficial.
Art. 23 São atribuições do Secretário Geral:
I -            secretariar e assinar correspondências e expedientes de sua competência;
II -          organizar o expediente das sessões e providenciar as comunicações e publicações relativas à convocação, ao funcionamento e às decisões da Diretoria Executiva e do Plenário, em cooperação com o Secretário do Plenário;
III –        substituir os Vice-Presidentes em seus impedimentos;
IV -         organizar o cadastro do COMDEDINE-RIO;
V -          providenciar a redação das atas das reuniões da Diretoria Executiva;
VI -         apresentar o relatório geral da Secretaria até o final do mês de novembro;
VII -       providenciar a elaboração de editais e avisos a serem publicados;
VIII -      participar da Comissão de Orçamento, Patrimônio e Finanças.

Art. 24 São atribuições do Secretário do Plenário:
 I -              fazer a tomada de assinaturas no livro de presença às reuniões;
II -             providenciar a redação e a leitura das atas das reuniões de Plenário e proceder à leitura da ordem do dia, 
III -            substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
IV -            auxiliar o Secretário Geral na elaboração do relatório anual;
V -             colaborar no trabalho da Secretaria;
VI -            controlar o desenvolvimento dos contatos do Conselho com as demais organizações da Sociedade, zelando pela observância da ordem de prioridade estabelecida.

Seção V
Da Câmara de Consulta
Art. 25 A Câmara de Consulta (CAMC) é constituída por:
 I - organizações da sociedade civil, representadas pelos delegados que credenciarem;
II - pessoas que desenvolvam esforços efetivos visando ao exercício pleno dos direitos humanos por todas as pessoas e à consequente abolição de preconceitos e discriminações passíveis de impedi-lo.
§ 1° A organização postulante à participação na Câmara de Consulta, na qualidade de membro efetivo, deverá credenciar 02 (dois) delegados para um período de 01 (um) ano, admitida a recondução.
§ 2° Caberá ao Plenário do COMDEDINE-RIO aprovar convites a pessoas físicas ou jurídicas para participarem da Câmara de Consulta.
§ 3° Os integrantes da Câmara de Consulta incluem-se na categoria de colaboradores do COMDEDINE-RIO.

Art. 26 A Câmara de Consulta tem por objetivos:
 I - colaborar com o Plenário e a Diretoria Executiva no sentido de proporcionar o aprimoramento de seu de­sempenho e assegurar a eficácia de suas ações, mediante o contato e a interação permanente com a Sociedade Civil organizada;
II - promover a universalização dos esforços visantes à eliminação do racismo e de suas sequelas, incentivando, com tal propósito, a instalação de fóruns sobre temas pertinentes, entre outros meios;
III - propiciar o justo aproveitamento das contribuições de pessoas e organizações vinculadas a etnias afro-brasileiras e ao patrimônio geral da sociedade;
IV - estimular o espírito de solidariedade entre todas as pessoas e organizações empenhadas na construção de uma sociedade democrática e igualitária

Parágrafo único -  O Conselho poderá instalar Câmaras Regionais de Consulta (CARCs) em diferentes regiões do Município, conforme regulamentação específica a ser estabelecida pela Diretoria Executiva ad referendum do Plenário.

Art. 27  A participação na Câmara de Consulta, seja como membro singular, seja como representante de organização, deverá ser precedida de inscrição na Secretaria do COMDEDINE-RIO e de aprovação pelo seu Plenário, após exame do parecer de comissão de observadores designada pelo mesmo para opinar quan­to ao ingresso.

Art. 28  O funcionamento da Câmara de Consulta será objeto de decisão de seus integrantes e do Plenário do COMDEDINE-RIO, e constará de regulamento aprovado em sessão conjunta daquela Câmara e deste Plenário.

Art. 29 A Câmara de Consulta se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, ou de acordo com o calendário aprovado por convocação da Diretoria do COMDEDINE-RIO, ouvido o Plenário.


SEÇÃO VI
DA CONSULTORIA GERAL
Art. 30  A Consultoria Geral é a instância especial do COMDEDINE-RIO constituída por integrantes que exerçam ou já tenham exercido mandato na presidência ou nas vice-presidências do Colegiado e cujos nomes sejam propostos pela Executiva ao Plenário, e por este aprovados, à qual compete:
            I - emitir parecer, sempre que solicitado pela Diretoria Executiva, sobre questões referentes à concretização dos objetivos estratégicos do Conselho;
            II- apreciar propostas referentes a posições éticas referendadas pelo Conselho;
III-         apresentar, sempre que necessário, à Diretoria Executiva, projeto de norma referente ao  funcionamento do Colegiado;

IV-         elaborar diretrizes referentes a seu próprio funcionamento, para apreciação do Plenário.

Parágrafo único – Os consultores gerais exercerão suas funções por tempo indeterminado, nos termos deste Regimento, devendo desincompatibilizar-se, no caso de se candidatarem a cargos na Diretoria Executiva, com a antecedência estabelecida no Regulamento Eleitoral.


TÍTULO II
Funcionamento Das Sessões Plenárias

Capítulo I
Das Sessões Plenárias

 Art. 31 As sessões plenárias do COMDEDINE-RIO classificam-se de modo a seguir:
I - quanto à temporalidade:

a)    ordinárias;

b)   extraordinárias;
II - quanto ao tratamento da matéria em pauta:
a)   deliberativas;
c)     solenes;

III - quanto à amplitude da participação:

a)       de  livre acesso;
b)      secretas.
Parágrafo único - Em face de motivo considerado relevante pelo Plenário, este poderá, por decisão majoritária, converter qualquer sessão ordinária ou extraordinária de livre acesso em sessão secreta, observando-se, no caso, o disposto no parágrafo 2.° do art. 8.° deste Regimento.

Art. 32 A sessão ordinária será convocada:

I - bienalmente, na primeira quinzena de agosto, para tratar dos preparativos para as eleições da Diretoria;
II - anualmente, na segunda quinzena do mês de janeiro, para homologar o plano de atividades elaborado pela Diretoria;
III - mensalmente, para deliberar sobre matérias de interesse da Comunidade Negra e das entidades re­presentadas no Conselho, e tratar de assuntos normativos.
Parágrafo único - Na segunda quinzena de dezembro o Plenário estará em recesso.
Art. 33 A sessão extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) dos Conselheiros, quando for necessário.
Parágrafo único - Sempre que a pauta da sessão extraordinária envolver alteração regimental de qualquer natureza, sua convocação deverá ser precedida de aprovação em plenária anterior e publicação de edital com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 34 A sessão solene, em condições normais de funcionamento do Conselho, deverá ser convocada para o dia 28 de maio, ou para o dia útil mais próximo possível, se a data em referência ocorrer em fim de semana ou feriado, com o objetivo de comemorar o aniversário da criação deste órgão da comunidade e do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A solenidade mencionada no caput deste artigo deverá realizar-se, preferencialmente, na Câmara Municipal.
Art. 35 Além da plenária solene de aniversário, outras sessões da espécie poderão ser convocadas, em qualquer ocasião que se demonstre adequada, para prestar homenagens, conferir títulos e celebrar efemérides afro-brasileiras, de modo especial nas seguintes datas comemorativas:
I -   21 de março - Dia Internacional da Luta contra o Racismo;
II -  13 de maio - Dia Nacional da Denúncia contra o Racismo         e aniversário de Lima Barreto;
III - 18 de julho – Dia de Mandela;             
IV - 20 de novembro - Dia Nacional da Consciência Negra.


Do Andamento das Sessões
Art. 36 Verificado o número regimental de Conselheiros, será declarada aberta a sessão, pelo seu Presidente, procedendo o Secretário do Plenário à leitura da ata da sessão anterior, que, em seguida, será posta em discussão e submetida à aprovação do Plenário e, após esta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário participante da sessão a que se refere.
§ 1º Na verificação do quórum regimental necessário para validar as deliberações do Plenário e as decisões da Diretoria Executiva não será incluído o conselheiro que tiver faltado, sem justificativa aceita por esta, a duas reuniões consecutivas.
§   2º      A exclusão provisória do quórum de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não implica a suspensão do mandato prevista no parágrafo primeiro do artigo 45 deste Regimento Interno.  

Art. 37 A ata poderá ser retificada, sempre que a Mesa-Diretora, ou o Plenário, reconhecer a procedência de qualquer ressalva, por ocasião de sua leitura em sessão Plenária.
Art. 38 Aprovada a ata e assinada, o Secretário do Plenário lerá, para conhecimento dos Conselheiros, a ordem do dia, destacando os pontos que serão objetos de discussão e de deliberação.
Art. 39 Os Conselheiros só poderão usar a palavra no tempo determinado pelo Plenário.
Art. 40 Durante as sessões, os oradores se dirigirão ao Presidente e aos demais companheiros com tratamento adequado e respeitoso
Art. 41 O Presidente da sessão Plenária, estando na direção dos trabalhos, só poderá tomar parte nas dis­cussões, devidamente inscrito, e somente lhe caberá o direito de voto quando a Mesa verificar que houve empate em uma decisão, salvo nas eleições da Diretoria Executiva. Parágrafo único - O Presidente poderá suspender a reunião pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, ou encerrá-la, quando não houver clima para o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 42 As reuniões Plenárias terão a duração de três horas, podendo ser abreviadas ou prorrogadas, se necessário, e seu início será, ordinariamente, previsto para dezoito horas e trinta minutos (18h 30min), em primeira convocação.
Art. 43 Haverá sempre, em cada sessão, uma parte de assuntos gerais, garantindo-se um tempo especial para cada orador, que não poderá exceder o limite estabelecido, de modo a propiciar o encaminhamento de todas as matérias apresentadas.
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TÍTULO III
Dos Deveres e Prerrogativas

CAPÍTULO I
Dos Deveres e Sanções
REFERENTES A MEMBROS E ENTIDADES
Art. 44 São deveres dos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados, ou justificar suas ausências quando impossibilitados por justo motivo, e nelas usar da palavra e participar das votações com retidão e urbanidade;
II - colaborar com a Mesa Diretora dos trabalhos, visando à boa ordem dos mesmos;
III - cumprir os compromissos assumidos ou compensar eventuais inadimplementos ou omissões;
IV - zelar pelo patrimônio moral e material do Conselho e pelo bom conceito das entidades nela representadas;
V - manter conduta social e política compatível com a dignidade de seu encargo de representação comunitária;
VI - defender, por todos os meios legítimos a seu alcance, o exercício pleno de sua própria cidadania e orientar os membros da comunidade para que o façam com eficácia.
Art. 45 O Conselheiro que, no período de um ano, faltar sem justificativa a três sessões consecutivas ou cinco intercaladas do Plenário, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, será notificado, mediante expediente dirigido à entidade que representar, concedendo-se-lhe prazo de 15 (quinze) dias para justificar-se.
§ 1° Ao expirar o prazo a que se refere o caput deste artigo, constatando-se a inexistência de justificativa da entidade ou do Conselheiro que a representa, este terá seu mandato suspenso, e àquela o Conselho encaminhará a devida comunicação do fato, e pedido de indicação de novo representante, quando isso for considerado necessário.
§ 2° Serão abonadas as faltas dos conselheiros que estiverem a serviço do Conselho ou que apresentarem ao Plenário justificativa ratificada pela Diretoria Executiva.
Art. 46 O membro do Conselho que infringir as normas deste Regimento, e outras com ele compatíveis, será julgado pelo Plenário e poderá sofrer uma das seguintes sanções:
I -           advertência por escrito;
II -          suspensão do exercício do mandato por até 30 (trinta) dias;
III - interrupção do mandato e solicitação de sua substituição por outro membro de sua Entidade.
§ 1° O disposto no caput e nos incisos deste artigo, além do estabelecido no artigo anterior e nos respectivos parágrafos, aplica-se, no que couber, também a coordenadores e secretários de câmaras e comissões, e a cooperantes, bem como aos membros da Diretoria Executiva.
§ 2º A Qualquer entidade ligada ao Conselho, por vínculo de filiação ou parceria, que aprove, facilite, pratique ou participe do cometimento de ato que fira os princípios éticos adotados por este Colegiado, ou lesione a moralidade pública e o exercício da cidadania, poderá ser desfiliada ou desvinculada por decisão do Plenário, após  a apuração dos fatos por Comissão de Pesquisa Institucional para isso designada pela Presidência.
§ 3º  A entidade filiada  que, sem justificativa aprovada pela Diretoria Executiva, deixar de encaminhar representante e de responder aos expedientes que lhe forem remetidos pela Secretaria Geral do Conselho referentes à matéria, por período igual ou superior a três meses, será notificada pela Presidência e, não havendo resposta no prazo que esta estabelecer, será desligada do quadro das filiadas, devendo o ato de desligamento ser comunicado ao Plenário e publicado no Diário Oficial do Município.  
§ 4° Em todos os casos mencionados neste artigo, anteriormente à decisão quanto à sanção prevista, garantir-se-á ao membro do Conselho, quer seja representante ou representado, amplo direito de defesa.

CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art. 47 São prerrogativas dos Conselheiros:­
I - votar e ser votado para qualquer função eletiva;
II - representar o Plenário do Conselho quando designado para isso;
III - intervir, em nome da entidade que representa, para a defesa dos interesses desta ou dos seus integrantes;
IV - ter assegurado, no âmbito dos Conselhos Municipais, acesso a documentos e informações que se façam necessários ao desenvolvimento de trabalhos específicos que lhes estejam afetos no curso de seu mandato.
§ 1º A cada Conselheiro é assegurada a livre expressão de suas opiniões e votos, tendo por parâmetros:
a)       os legítimos interesses e objetivos da Comunidade Negra;
b)       os princípios e os objetivos da entidade que representa;
 os imperativos de sua própria consciência de ser humano e de cidadão.
§ 2 º       As prerrogativas enunciadas nos incisos II, III e IV do caput  deste artigo, bem como nas alíneas de seu parágrafo primeiro, no que couber, são extensivas a conselheiros beneméritos e cooperantes em exercício.
Art. 48 Às organizações filiadas ao COMDEDINE-RIO e aos seus conselheiros representantes são asseguradas, no que couber, as prerrogativas de representação às quais se refere o inciso XXI, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil
“Art. 5º....................................................................................................
XXI – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente “.
CApítulo III
Da Eleição para a Diretoria Executiva
Art. 49 O processo de eleição para a Diretoria Executiva do COMDEDINE-RIO será conduzido por uma Comissão Eleitoral eleita pelo Plenário na segunda quinzena de setembro, a qual será responsável pela apresentação do regulamento do pleito; pela inscrição das chapas concorrentes, e pela proclamação da chapa vencedora.
§ 1° A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada bienalmente, na segunda quinzena de novembro.
§ 2° Se, decorrido o prazo regulamentar, apenas uma chapa tiver solicitado e obtido inscrição, a eleição poderá realizar-se por aclamação em sessão Plenária.
Art. 50 A Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, será eleita pelo Plenário na primeira quinzena de setembro, cabendo-lhe:
I - submeter o Regulamento do Processo Eleitoral ao exame do Colegiado;
II - receber as inscrições das chapas concorrentes, na segunda quinzena de outubro;
III - impugnar as candidaturas que reconhecer como irregulares, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de inscrição.            
Art. 51  Ressalvado o disposto no parágrafo 2° do artigo 47, o voto dos Conselheiros, na eleição da Diretoria Executiva, será secreto e exercido mediante cédula única depositada em urna própria, após identificação pela Mesa Eleitoral.
Art. 52 A urna a que se refere o artigo anterior ficará sob a responsabilidade direta da Comissão Eleitoral e será fiscalizada por três Conselheiros de cada chapa concorrente.
Art. 53 Para habilitar-se como eleitor, o Conselheiro deverá ter participação nas atividades do COMDEDINE-RIO pelo período mínimo de três meses, a contar da data de sua designação.
Art. 54 Para habilitar-se como candidato, o Conselheiro deverá comprovar sua participação em atividades do Colegiado durante seis meses, no mínimo, a contar da data de sua designação.
Art. 55 O quorum exigível para eleição, no primeiro escrutínio, é de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em pleno gozo de suas prerrogativas regimentais.
§ 1° No caso de não ser atingido o quorum exigido no caput deste artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas será convocado o segundo escrutínio, com 50% (cinqüenta por cento) do Colégio Eleitoral.
§ 2° Ante a impossibilidade de atingir-se o quorum previsto no parágrafo 1°, o Plenário elegerá uma Comissão Administrativa composta por cinco membros, a qual terá um prazo de 30 (trinta) dias para dirigir o Conselho e proceder a nova eleição.

Art. 56 A posse da Executiva será marcada após a proclamação dos eleitos, e deverá ocorrer em sessão solene, na presença do Prefeito.
§ 1° Na impossibilidade de comparecimento do Chefe do Executivo à sessão marcada, em conformidade com o que estabelece o caput deste artigo, o Plenário, presidido por seu Decano, poderá empossar a Diretoria, agendando­-se a solenidade de ratificação do ato por aquela autoridade para momento posterior.
§ 2° Ambos os atos mencionados no parágrafo anterior deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 57 Será permitida a reeleição consecutiva para os mesmos cargos da Diretoria Executiva somente por um período.
Art. 58 São vedados votos e inscrições por procuração.
Art. 59 Os mandatos dos Conselheiros terão duração de três anos, computados a partir da data de sua designação.
§ 1º A posse dos conselheiros cuja indicação tenha sido homologada pela Diretoria Executiva dar-se-á no mês de janeiro correspondente ao início do mandato de representação, em cerimônia coordenada por titular da Presidência ou do Decanato do Colegiado.
§ 2º O mandato dos conselheiros representantes expirará na data da posse dos titulares do mandato subseqüente.
§ 3º Representantes que não tomarem posse na oportunidade mencionada no parágrafo anterior poderão fazê-lo, em momento posterior determinado pela Presidência, perante a Diretoria Executiva, e, de acordo com o disposto neste Regimento, estarão em exercício até o final do mandato em referência.

TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO GOVERNAMENTAL

Art. 60 A participação de representantes governamentais em discussões relativas a matérias da competência do COMDEDINE-RIO mencionadas na legislação pertinente, de modo particular o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e a Lei número 1.370, de 29 de dezembro de 1988, será assegurada mediante:
I -            reuniões especiais de representantes do Conselho com quaisquer autoridades competentes, sempre que necessário;
II -          reuniões ordinárias, com previsão mínima de uma, no mês de março, tendo como participantes o Secretário Municipal de Governo ou titular de órgão equivalente responsável pelo cumprimento do disposto no artigo 127, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município, e dos artigos 4º e 5º da Lei número 1.370, supramencionada, ou autoridade competente com poder decisório, e a Diretoria Executiva do COMDEDINE, e respectivos assessores e consultores, de acordo com a necessidade;
III -         encontros ordinários, com previsão mínima de um, no mês de setembro, contando com a participação do Prefeito, do Secretário de Governo e demais representantes das Secretarias que integram o Poder Executivo Municipal, e respectivos assessores ou consultores, conforme se faça necessário.
Parágrafo Único – As datas e pautas referentes às reuniões mencionadas neste artigo serão acordadas previamente pelos representantes autorizados das partes.

TÍTULO VI
 Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 61 Todas as entidades que assinaram o livro de presença no dia 28 de maio de 1987 são classificadas como fundadoras do COMDEDINE-RIO.           
Art. 62 A todos os Conselheiros Representantes em exercício na data de aprovação deste Regimento será facultada a renovação do mandato a partir de janeiro de 2014, com duração até janeiro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo 59 deste Regimento.
Art. 63 A identidade visual do COMDEDINE-RIO fica acrescida da logomarca decorrente da evolução de sua representação gráfica inicial, ambas cedidas sem restrições ou impedimentos de uso lícito a este  Conselho, por seu criador, o designer Vanderli Mendonça de Amorim.
§ 1º        A logomarca original que se menciona no caput deste artigo é constituída por:
a)      três faixas circulares concêntricas interrompidas em sua metade inferior pela figuração descrita na alínea ‘b’ deste parágrafo, separadas por faixas de fundo brancas, nas cores verde, vermelha e preta, representativas da natureza, do sangue derramado em combate contra a opressão e das etnias negras  envolvidas no processo de produção de riquezas e na luta pela igualdade humana;
b)      a figuração de duas mãos, uma negra e outra branca, inscritas no centro das faixas descritas na alínea anterior, também sobre fundo branco, cujos antebraços interrompem a parte inferior dos círculos mencionados,  simbolizando a união de pessoas de diferentes etnias na luta contra o racismo e pela igualdade;
c)       a forma siglar COMDEDINE sob a representação gráfica descrita nas alíneas ‘a’ e ‘b’ deste parágrafo.

§ 2°        A logomarca resultante da evolução de sua precedente, descrita no parágrafo     anterior consiste em:
a)      quatro faixas circulares concêntricas separadas por faixas brancas, ao fundo, nas cores verde, vermelha, preta e azul, acrescentando-se à significação das cores preexistentes a representação, em cada faixa, da abrangência dos objetivos perseguidos pelo Conselho nos espaços jurisdicionais do Município (verde), do Estado Federado (vermelho) e do Estado da União (preto),  e sendo este conjunto  circunscrito pela faixa indicativa do âmbito mundial, em azul,  cor da abóboda atmosférica incidente em todo o espaço planetário;
b)      no espaço originalmente ocupado pelas mãos entrelaçadas, duas faixas retas convergentes, em forma de seta orientada para o centro geométrico das faixas circulares, em preto, indicando o caminho do acesso aos direitos, que conduz à justiça social ;
c)       a forma siglar COMDEDINE-RIO sob a representação gráfica descrita nas alíneas precedentes, neste parágrafo.
§ 3°           A representação emblemática original do COMDEDINE-RIO e a resultante de sua evolução, esta com o respectivo dimensionamento,  serão anexadas ao presente Regimento Interno e poderão ser reproduzidas, a critério da Diretoria Executiva, nas cores mencionadas no parágrafo anterior ou em preto e branco ou escala de cinza.     
Art. 64 Ocorrendo vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, ou de sua maioria, o Presidente, ainda que resignatário, ou seu substituto, convocará o Plenário para que este designe a Comissão Eleitoral responsável pela eleição extraordinária da Diretoria que completará o mandato.
Parágrafo único - Em caso de vacância de até dois cargos, o Presidente, ou seu substituto regimental, convocará o Plenário para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, recompor a Diretoria Executiva.
Art. 65 O COMDEDINE-RIO poderá fazer-se representar junto a outras organizações com fins similares ou conexos e com elas firmar acordos e convênios de cooperação.
Art. 66 Os casos omissos serão objeto de decisão da Executiva ad referendum do Plenário.
Art. 67 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2013


Conselheira Dulce Mendes de Vasconcellos

Presidenta